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ESCRITURA

O QUE É UMA ESCRITURA PÚBLICA?

É uma forma de conservar e dar publicidade aos atos jurídicos em geral, preservando a manifestação de vontade das partes, e o que delas originarem, sendo de competência exclusiva de um Notário “Tabelião”, o qual é dotado de FÉ PÚBLICA.

Dentre estas formas as mais comuns são: Compra e venda, doações, permutas, etc.., que são atos de transmissão de propriedades, direitos e obrigações, relacionadas a bens móveis, imóveis, dentre outros. Sendo que para cada ato praticado por escritura pública, são necessários o cumprimento de requisitos legais, conforme determinações legais e atendendo a diversos princípios, dentre eles o da boa-fé.

Dúvidas Frequentes

  • MODALIDADES DE ESCRITURA

    Compra e Venda: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar algo em favor da outra em troca de um preço em dinheiro, sendo este, consensual, bilateral, oneroso e típico;

     

    Doação: Contrato, pelo qual uma das partes se obriga a dar um bem de sua propriedade, a outro, sem que seja oneroso, o qual poderá ser feito com ou sem condições expressas, tendo caráter consensual, mas podendo ser de forma bilateral  ou unilateral, neste caso para ser consolidada posteriormente pela aceitação da outra parte;

     

    Permuta: Contrato no qual as partes se obrigam mutuamente a dar algo em troca de alguma coisa, que não seja moeda financeira, sendo de regra um contrato oneroso, podendo ainda ser feita a troca por qualquer produto que pode ser vendido, não é necessário que os bens sejam da mesma espécie ou tenham o mesmo valor;

     

    Após a edição da Lei 11.441/2007, foi possível a prática de atos por Escritura pública, anteriormente de competência judicial, quais sejam: Inventários e Divórcios, em sendo estes de forma consensual, e cumprindo algumas exigências legais.

     

    Inventário: Na forma extrajudicial, através de uma escritura pública, faz-se o levantamento patrimonial de um falecido, com o fim de dividir ou atribuir aos seus herdeiros e ou sucessores, os referidos bens, direitos e haveres, sem que haja a necessidade de homologação judicial. As partes deverão escolher um advogado de sua confiança, para que o tabelião possa analisar os documentos e providenciar a lavratura da competente escritura;

     

    Divórcio/Dissolução de União Estável: Divórcio extrajudicial nada mais é do que o divórcio realizado em cartório, sem a necessidade de processo judicial, conforme a previsão legal desde 2007. Feito em Cartório de Notas de forma simples e rápida, sendo este ato também utilizado para as Dissoluções de União de Fato “União Estável”, para o qual também é aplicado o mesmo dispositivo legal do divórcio;

     

    Há ainda outros atos que podem ser realizados por Escritura Pública, quais sejam: Testamento, Ata Notarial, Declaratórias:

     

    Testamento: Trata-se de um ato solene "formalidades legais", ou seja, o cumprimento das determinações previstas em lei, sob pena de nulidade. É personalíssimo e unilateral; sendo o mesmo a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens.

     

    Ata Notarial: Ata notarial é um por meio do qual o tabelião, a pedido de parte interessada, lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização;

     

    Declaratória de União Estável: Ato pelo qual as partes comparecem perante o tabelião para manifestar em declaração a existência de um FATO, qual seja a existência de uma UNIÃO ESTÁVEL, para o qual determina-se pelo referido instrumento público (escritura), o início da referida união, a aplicação de regime de bens, até mesmo questões relacionadas a sobrenome (inclusão);

  • DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    Para a prática de atos de Compra e Venda, Doação, Permuta, entre outros que importem na transmissão de bens e outros, são necessários vários documentos, que após uma analise mais detalhada do ato pretendido, podem resumir-se aos seguintes:

     

    Das PARTES: (Comprador, Vendedor, Doador, Permutante):

     

    Pessoa Física: Documento de identificação válido (RG, CNH, OAB, CTPS); Se casados/divorciados e ou viúvos: Certidão de casamento/divórcio; Certidão de óbito; Pacto Antenupcial (se houver);

     

    Pessoa Jurídica: CNPJ, Contrato Social e última alteração consolidada (acompanhada da Certidão Simplificada da Junta Comercial respectiva); ou Estatuto Social para Associação, Sindicatos, outras entidades (acompanhada da Certidão de Resumo do registro competente ** Registro de Títulos e Documentos/OAB ou equivalente); Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal- PGFN;

     

    Dos Bens (imóveis): Matrícula atualizada do imóvel (30 dias); certidão negativa ou positiva de débitos tributários (se urbano – IPTU, se rural – ITR, CCIR, CAR); se imóvel em condomínio (Apartamento – Declaração de Quitação do Condomínio);

     

    Documentos diversos: As partes podem exigir para maior segurança do ato pretendido, certidões de ações cíveis, trabalhistas, federal e certidões fiscais pessoais, dos envolvidos na transação, as quais deverão ser indicadas pelas partes da sua exigência, e providenciadas perante os órgãos específicos, sendo que a maioria delas são gratuitas e expedidas pela internet, as quais podem a critério das partes serem dispensadas;

     

    Para a prática de atos de Inventário, após a análise e orientação do advogado que as partes escolherem, juntamente com uma MINUTA de partilha, adjudicação, inventário negativo, qualquer que seja a modalidade, dentre outros dependendo da complexidade, podem resumir-se aos seguintes:

     

    Do falecido: Certidão de óbito; RG e CPF (se casado, separado, divorciado ou viúvo) – Certidão de Casamento Atualizada e Certidão de Óbito;

     

    Dos Herdeiros/ Meeiro(a): Documento de identificação válido (RG, CNH, OAB, etc...); Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento, bem como, RG e CPF do(a) cônjuge (se casado); ** todos com qualificação completa, qual seja: profissão, endereço, telefone, etc.

     

    Dos bens, direitos e haveres: Bens Imóveis: Certidão de Matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente; Certidão Negativa de Tributos: Se urbano - IPTU; Se rural - Certificado de Cadastro do INCRA - CCIR e Certidão da Receita Federal quanto a imóvel rural - ITR; Bens Móveis: Documentos de propriedade (veículos, gados, etc...); contas Bancárias (extratos); seguros, direitos creditórios, etc.. (contratos);

     

    Documentos Fiscais do Falecido: Certidão Negativa do Município (Débitos Gerais); Certidão da Dívida Ativa da União / Receita Federal; Certidão Fiscal Estadual; (caso tenha bens ou residência em outro estado / município – Certidões respectivas);

     

    Juntamente com a documentação acima, deverão ser apresentados para cálculo e exame da documentação, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis), referente aos bens apresentados, com as devidas avaliações pelas respectivas Secretarias de Fazenda do Estado de competência dos bens a serem partilhados;

     

    Para a prática de atos de Divórcio/ Dissolução de União Estável, após a análise e orientação do advogado que as partes escolherem, juntamente com uma MINUTA, dentre outros dependendo da complexidade, podem resumir-se aos seguintes:

     

    Das Partes (divorciandos): Documentos de identificação válidos (RG, CNH, OAB, etc...); Certidão de Casamento atualizada (90 dias);

     

    Se houver partilha dos bens, direitos e haveres: Bens Imóveis: Certidão de Matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente; Certidão de TNegativa do IPTU, Se rural: CCIR, ITR e CND do IBAMA; Bens Móveis: Documentos de propriedade (veículos, gados, etc...); contas Bancárias (extratos); seguros, direitos creditórios, etc.. (contratos);

     

    Em caso de partilha, deverão ser observados os requisitos tributários e apuração dos valores venais nos órgãos competentes (municipal e ou estadual), para se for o caso o devido recolhimento de possível diferença de partilha; (a ser analisado pelo Notário); Um dos requisitos essenciais para a lavratura do ato pretendido, é de que ele seja consensual, e que não haja interesses de menores envolvidos, nem de nascituros (gravidez);

     

    “Tanto para Inventário ou Divórcio, procure antes um advogado para maiores esclarecimentos, ou se não for possível, procure a Defensoria Pública”

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