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CASAMENTO

CASAMENTO

A celebração do casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é antecedida pelo processo de habilitação, realizado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, que tem como objetivo analisar se os nubentes estão mesmo desimpedidos para o casamento. Começa sempre com um requerimento, assinado pelos nubentes e por 02 (duas) testemunhas e instruído com os documentos exigidos na lei. O processo de habilitação possui dentro das suas formalidades a publicação do casamento no jornal de circulação diária na cidade de residência dos nubentes, e a prévia análise no representante do Ministério Público, que autorizará a emissão da certidão de habilitação. Após aprovação ministerial, o Oficial do RCPN, onde tramita o processo, emitirá a certidão de habilitação ao casal, que servirá como autorização para a celebração perante o Juiz de Paz competente ou representante religioso escolhido pelo casal.

 

Modalidades de casamento:

Casamento no Cartório:

 

Esta modalidade acontece quando o casal escolhe por realizar a celebração na sede do cartório perante o Juiz de Paz competente. A celebração acontece de portas abertas, com livre acesso, acompanhadas de duas testemunhas, previamente indicadas pelos nubentes. O ato é acompanhado por um preposto do oficial que fará a leitura do termo a todos. Não havendo impedimentos apresentados no ato da celebração o Juiz de Paz declarará o casamento de fato e colherá a assinatura dos então casados e das testemunhas no termo de casamento.

 

Casamento fora da Serventia:

 

Os nubentes possuem a opção de celebrarem o casamento fora da sede do cartório, podendo ser em um salão de festa, clubes, chácaras ou restaurantes. O serviço compreende a habilitação, a celebração, uma certidão de casamento e as diligências de deslocamento da equipe do casamento do Cartório Zamperlini até o local da celebração. O procedimento da celebração é o mesmo do casamento no cartório, ocorre a leitura do termo diante de todos que estão presentes. Após a confirmação do ato através das palavras do Juiz de Paz, acontece a colhida das assinaturas dos noivos e das testemunhas e a entrega da certidão ocorre de imediato.

 

Casamento Religioso com Efeito Civil:

No casamento Religioso com Efeito Civil, a cerimônia ocorre diretamente na igreja, sendo toda realizada pelo celebrante religioso. O prazo de abertura do processo é o mesmo das demais modalidades, de quarenta a cem dias de antecedência. O Cartório Zamperlini fará a emissão da habilitação do casamento, após a aprovação do ministério público, para viabilizar a cerimônia religiosa. Após a celebração, os nubentes possuem um prazo de até 90 dias para nos entregar o comprovante de celebração, com firma reconhecida do celebrante e dentro de 24 horas, providenciaremos o registro da desta celebração e emitiremos a certidão com casamento religioso com efeito civil.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

 

Maiores de 18 anos

I) Certidão de nascimento (atualizada – máximo 60 dias);

II) RG/CNH e CPF;

III) Dados dos pais (data de nascimento, naturalidade e endereço);

 

Menores de 18 anos

I) Certidão de Nascimento (atualizada – máximo 60 dias);

II) RG e CPF;

III) Pai e Mãe com RG/CNH e CPF;

 

Divorciados

I) Certidão de Casamento com averbação do divórcio (atualizada – máximo 60 dias);

II) Trazer os processos de separação e de divórcio;

III) Dados dos pais (data de nascimento, naturalidade e endereço);

 

Viúvos

I) Certidão de Casamento com anotação do óbito (atualizada – máximo 60 dias);

II) Certidão de óbito do cônjuge (original);

III) Trazer escritura, forma de partilha ou inventário negativo do cônjuge falecido;

IV) Dados dos pais (data de nascimento, naturalidade e endereço);

 

Obs.: Em todos os casos o casal deverá comparecer no cartório acompanhados de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e que não há impedimento para o casamento.

 

INFORMAÇÕES

  • O Casamento só poderá ser marcado se os noivos estiverem com toda a documentação indicada.

 

  • O Casamento deve ser marcado com pelo menos 40 dias de antecedência.

 

  • O Casamento não pode ser marcado com mais de 100 dias de antecedências.

 

  • Para se casar sem autorização dos genitores ou representantes legais, os nubentes precisam ter pelo menos 18 (dezoito) anos. Entre os 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, deverá ter a referida autorização e os menores de 16 (dezesseis) anos não podem casar.

 

  • A Resolução nº. 175/2013 do CNJ estendeu a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, porém no Brasil ainda não há regulamentação por lei.

 

  • O registro é feito no Livro B Auxiliar para casamento religioso com efeito civil e no Livro B para o casamento civil.

 

  • Noivos estrangeiros, consultem a documentação necessária no Cartório.

 

REGIMES DE BENS

 

Comunhão Parcial de Bens (Art. 1640 c/c Art. 1658 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro): Em geral, neste regime, comunicam-se somente os bens adquiridos após o casamento, aqueles que os cônjuges já possuíam antes da data de celebração não se comunicam (exceto por pequenas exceções previstas em lei). Conhecido como o regime “LEGAL”, é o mais utilizado pelos nubentes, e neste regime não há necessidade de lavratura da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, basta que as partes estejam aptos perante a lei e o queiram.

Comunhão Universal ou Total de Bens (Artigos 1667 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro - Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002): Após a criação do código civil brasileiro de 1916, o regime da Comunhão Universal de Bens ficou instituído como o regime oficial, o que perdurou até o ano de 1977, onde com a criação da lei do divórcio perdeu o posto para o regime da comunhão parcial de bens e passou a ser um regime que necessita do pacto antenupcial para a sua vigência no casamento. Neste regime todos os bens do casal se comunicam, sejam os bens adquiridos antes ou após o casamento. (verificar exceções com um de nossos colaboradores ou através código civil brasileiro)

Separação de bens (Artigos 1687 e 1688 do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002): Neste regime, cada cônjuge possui e mantém autonomia sobre os seus bens, sejam os bens presentes e/ou futuros, não há comunicação. Para este regime há necessidade de lavratura da escritura pública de pacto antenupcial.

Separação Obrigatória de bens: Este regime é uma imposição da Lei para aqueles cônjuges que possuírem idade igual ou superior a 70 anos, assim como para pessoas viúvas ou divorciadas que não fizeram partilha de seus bens oriundos da antiga união. Como foi dito, trata-se de uma imposição de lei, portanto, não há necessidade de lavratura da escritura pública de pacto antenupcial.

Participação final nos aqüestos (Artigos 1672 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro - Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. Fica ainda convencionado a livre disposição dos bens imóveis dos pactuantes, desde que particulares, conforme preceitua o artigo 1.656 do Código Civil Brasileiro. Neste regime há obrigatoriedade da lavratura do pacto antenupcial.

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