TESTAMENTO
Testamento é o ato por meio do qual o testador manifesta, ao tabelião, a sua vontade para destinar os seus bens e deliberar sobre os aspectos patrimoniais e não patrimoniais.
É a declaração de última vontade de uma pessoa, feita em vida, para depois de sua morte. Desta forma, quando feito, é ato válido, mas ainda não produz efeitos. A eficácia advém com o falecimento do testador.
Quando há herdeiros necessários - filhos, netos, pais, avós, cônjuge ou companheiro, a legítima, ou seja, a metade dos bens, deverá ser preservada a essas pessoas. O testador poderá apenas dispor, mediante testamento, da outra metade disponível de seus bens.
O testamento público deve ser realizado pessoalmente pelo interessado, desde que seja pessoa maior de 16 (dezesseis) anos, em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade, na presença do tabelião de notas.
A lei obriga a presença de 02 (duas) testemunhas na realização do ato, todavia não poderão ter parentesco com o testador e, nem mesmo, com o beneficiário do testamento.
É importante saber: o testamento público, em contrapartida ao testamento particular, fica arquivado no livro do tabelião e registrado no Registro Central de Testamentos (RCTO), bem como na Central de Escrituras do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, tornando-se assim, mais seguro.
A qualquer tempo, um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, tanto de forma total ou parcial, contanto que seja realizado outro testamento. Cabe destacar que a cláusula de reconhecimento de filho não é passível de revogação.
Como se configura o testamento cerrado?
O testamento cerrado, também chamado de secreto é escrito e assinado pelo próprio testador e admitido pelo tabelião. Nota-se que o tabelião não tem acesso ao conteúdo do testamento, porquanto apenas aprova e lacra, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Se porventura, vier a perder o testamento cerrado ou, ainda, o lacre for rompido, por não ser arquivado nos livros do Tabelionato de Notas, tampouco no Registro Central de Testamentos (RCTO), as cláusulas contidas no testamento não serão executadas.
TESTAMENTO VITAL
Ao contrário do testamento tradicional que vigora após a morte do testador, o testamento vital ou diretiva antecipada de vontade (DAV) é um documento com as decisões de uma pessoa, no tocante ao seu tratamento médico e possíveis implicações, que tornar-se-á válido no momento em que esta pessoa vier a não manifestar mais a sua vontade, mas enquanto estiver viva.
O testamento vital é um documento jurídico válido e eficaz, registrado no Tabelionato de Notas, de modo a prevalecer a última vontade do testador, respeitando-se sempre a ética médica.
Assim, a pessoa que declara sua vontade de forma antecipada, preserva seu direito de não ser submetida a tratamento que não deseja realizar e exonera a família de tomar decisões difíceis, em um momento de tristeza inestimável. O testador então, em fase terminal, assume o seu destino.
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